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Supremo Tribunal Federal fixa tese sobre retroatividade da Lei de Improbidade Administrativa

Mariana Cunha

Em 17 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu continuidade ao julgamento do tema de Repercussão Geral nº 1.199, quanto a eventual (ir)(retroatividade) das disposições da Lei nº 14.230/2021 –que alterou a Lei nº 8.429/1992 –, especificamente, em relação à (i) necessidade da demonstração de dolo para configuração de ato de improbidade administrativa e (ii) aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.

Na primeira sessão de julgamento, realizada em 03 de agosto, o Ministro Relator Alexandre de Moraes se posicionou pela irretroatividade das disposições da nova lei que são mais benéficas aos réus, de modo que a revogação da modalidade culposa dos atos de improbidade e a definição dos novos prazos prescricionais não deveriam impactar na eficácia da coisa julgada. Já o Ministro André Mendonça, divergindo do relator, opinou pela retroatividade da lei nos casos culposos e pela aplicação imediata dos novos prazos prescricionais aos processos em curso e aos fatos ainda não julgados.

Na sessão do dia 17, os demais Ministros proferiram seus votos e divergiram em algumas questões do tema: o Ministro Nunes Marques votou pela retroatividade das disposições mais benéficas aos réus com aplicação nas ações pendentes até a data da entrada em vigor da nova lei, incluindo a aplicação dos prazos prescricionais para os casos em andamento. Já o Ministro Edson Fachin posicionou-se pela irretroatividade total dessas disposições, entendendo que as ações de improbidade administrativa têm natureza civil, de modo que a lei em vigor na época dos fatos é a que deve ser considerada.

Já para o Ministro Luís Roberto Barroso, que acompanhou o Relator, a regra é a irretroatividade total, tanto para os atos de improbidade administrativa culposos quanto para os novos prazos prescricionais. O Ministro reconheceu que existem analogias entre os campos do direito administrativo sancionador e direito penal, mas que isso não se aplica para o princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Ainda na sessão do dia 17, o Ministro Dias Toffoli aproximou-se do entendimento dos Ministros André Mendonça e Nunes Marques ao votar pela retroatividade completa, alcançando inclusive casos transitados em julgado com reconhecimento de abolitio criminis.

O julgamento prosseguiu na sessão de 18 de agosto, quando todos os Ministros finalizaram seus votos e as teses foram fixadas. As Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia também se posicionaram pela irretroatividade total da norma, acompanhando o voto do Ministro Relator. O Ministro Ricardo Lewandowski proferiu voto reforçando a semelhança entre o direito administrativo sancionador e o direito penal, primando pela retroatividade da lei mais benéfica. Por fim, o Ministro Gilmar Mendes manifestou-se nesse mesmo sentido, reafirmando o caráter sancionatório da ação de improbidade administrativa. O último a votar foi o Ministro Presidente Luiz Fux, acompanhando o entendimento do Ministro Relator Alexandre de Moraes, de que as ações de improbidade não são ações penais e o que não é penal, deve ser entendido como civil.

Em suma, com relação aos atos culposos com condenação transitada em julgado, posicionaram-se pela irretroatividade os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Luiz Fux, enquanto os Ministros Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Ricardo Lewandowski votaram pela retroatividade. Os Ministros André Mendonça e Ricardo Lewandowski também votaram pela possibilidade de ajuizamento de ação rescisória nesses casos.

Quanto aos atos de improbidade administrativa na modalidade culposa praticados antes da vigência da nova lei, mas sem condenação transitada em julgado, a maioria dos Ministros acompanhou o Relator, no sentido de que o juízo competente deve analisar caso a caso a existência de dolo, com base em alguns fundamentos diversos. Nesse ponto foram vencidos os Ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Cármen Lúcia. Quanto ao novo regime prescricional definido pela nova lei, votaram pela irretroatividade dos prazos de prescrição intercorrente os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Já em relação ao novo prazo de prescrição geral, a maioria se formou pela irretroatividade, votando nesse sentido os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Luiz Fux.

Desse modo, o julgamento foi encerrado e o Plenário do STF fixou as quatro teses que permeiam o tema:

  • É necessário comprovar a responsabilidade subjetiva para tipificar os atos de improbidade administrativa, exigindo-se, nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 conforme alterada pela nova lei, a presença do elemento subjetivo dolo;
  • A norma mais benéfica aos réus de revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
  • A nova lei aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; e
  • O novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da data da publicação da lei.

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