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Sancionada Lei 14.611/2023: igualdade salarial e critérios remuneratórios entre mulheres e homens

Mainara Massuella

No dia 3 de julho de 2023, foi sancionada pelo Presidente da República a Lei 14.611/2023 que dispõe sobre a igualdade salarial e sobre critérios remuneratórios, nos termos da regulamentação, entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens será garantida por meio de algumas medidas, a partir da entrada em vigor da Lei. Empresas com 100 (cem) ou mais empregados deverão publicar semestralmente relatórios anonimizados, em respeito à proteção de dados, de transparência salarial e de critérios remuneratórios.

Esses relatórios devem apresentar informações que permitam a comparação entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade. Nas hipóteses em que forem identificadas desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, a empresa deverá apresentar e implementar plano de ação para mitigar a desigualdade.

Na ausência de publicação dos relatórios mencionados, a empresa está sujeita à multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens efetivamente verificados, de acordo com a alteração feita pela Lei no artigo 462 da CLT.

A redação do referido artigo foi alterada para incluir a possibilidade de ação de indenização por danos morais no caso de discriminação salarial por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, ainda que o pagamento das diferenças salariais for efetivado pela empresa. A Lei incluiu também a previsão de pagamento de multa de valor equivalente a 10 (dez) vezes do salário equiparado devido pelo empregador ao empregado discriminado.

Além dos relatórios de transparência salarial, entre as medidas mencionadas pela Lei, estão também o incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres e a previsão de disponibilização de canais específicos para as denúncias de discriminação salarial. 

Outras medidas que garantem a igualdade salarial, de acordo com o dispositivo, são a promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados e o fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

Para mais informações acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14611.htm


O presente conteúdo possui finalidade meramente informativa e sem caráter de aconselhamento jurídico. As informações aqui contidas não devem ser utilizadas ou aplicadas indistintamente a fatos ou circunstâncias concretas sem consulta prévia a um advogado. As opiniões aqui contidas são as expressadas pelo(s) respectivo(s) autor(es) e podem não necessariamente refletir a opinião do escritório ou dos clientes do escritório; e estão sujeitas a alteração sem ulterior notificação.

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