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ANPD publica primeira sanção no âmbito de processo administrativo sancionador

Beatrice Yokota, Carolina Furquim e Ana Beatriz Sanchez Saad

No último dia 6 de julho, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou despacho referente à primeira aplicação de sanção no âmbito de processo administrativo sancionador (PAS), regido pelo Regulamento do Processo de Fiscalização e Administrativo Sancionador da ANPD (aprovado pela Resolução CD/ANPD 1/2021). Com base no referido despacho, a Coordenação-Geral de Fiscalização da ANPD (CGF/ANPD) havia instaurado o referido PAS em face da microempresa Telekall Infoservice por indícios de infração à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

De acordo com matéria da ANPD a esse respeito, a fiscalização teve início a partir de denúncia em que a Telekall Infoservice teria ofertado, no âmbito da eleição municipal de 2020 em Ubatuba/SP, lista de contatos do aplicativo WhatsApp contendo dados pessoais de eleitores para disseminação de material de campanha eleitoral. Durante a fiscalização, a ANPD verificou que o tratamento de dados pessoais era realizado pela Telekall Infoservice sem respaldo legal, além da ausência de comprovação quanto à indicação do Encarregado pelo tratamento de dados pessoais. Nesse ponto, a matéria ressalta que, embora se trate de microempresa, a Telekall não comprovou que não fazia tratamento de alto risco, que constituiria condição necessária para excepcionalizar a exigência de designação do encarregado.

Considerando os indícios de infração à LGPD, além do não atendimento de determinações impostas pela equipe de fiscalização, a CGF/ANPD iniciou PAS em face da Telekall Infoservice, a partir da lavratura de Auto de Infração.

Nesse sentido, ao término da instrução do PAS, a CGF/ANPD considerou ter ocorrido as infrações acima mencionadas e determinou a aplicação à Telekall Infoservice das sanções de (i) advertência, por infração ao art. 41 da LGPD (dever do controlador de indicação do Encarregado pelo tratamento de dados pessoais); e (ii) multa simples nos valores de R$ 7.200,00 em razão de infração ao art. 7º da LGPD (realização do tratamento de dados pessoais com base em uma das hipóteses legais elencadas neste dispositivo), e de R$ 7.200,00 por infração ao art. 5º da Resolução CD/ANPD 1/2021 (submissão dos agentes regulados à fiscalização da ANPD, em observância aos deveres descritos neste dispositivo).

Ainda segundo o despacho, uma vez intimado, o autuado poderá (i) cumprir a decisão e/ou (ii) interpor recurso no prazo de 10 dias úteis (art. 58 do Regulamento de Fiscalização). No que diz respeito à multa, a Telekall Infoservice terá 20 dias úteis para pagamento (art. 55, §2º, II, do Regulamento de Fiscalização), tendo sido ressalvada a aplicação de redução de 25%, caso a Telekall Infoservice renuncie expressamente ao direito de recorrer da decisão de primeira instância, nos termos do art. 18 do Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas (aprovado pela Resolução CD/ANPD 4/2023), e desde que o seu pagamento seja realizado no prazo previsto no art. 17, caput, da mesma Resolução (20 dias úteis).

Caso ocorra o trânsito em julgado do despacho sem que Telekall Infoservice tenha procedido ao seu cumprimento, o PAS será encaminhado para a Procuradoria Federal Especializada – PFE, da ANPD, para execução da multa, sob pena de inscrição do autuado no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e na Dívida Ativa da União (art. 56 c/c art. 67 da Resolução CD/ANPD 1/2021).

Por fim, cumpre destacar que a ANPD ainda não disponibilizou acesso à integra dos autos dos processos de fiscalização e administrativo sancionador, motivo pelo qual não é possível realizar análise pormenorizada sobre o racional da decisão. Por outro lado, é interessante notar que a primeira sanção aplicada pela Autoridade envolve uma microempresa.

Acesse a íntegra do despacho (aqui) e da matéria da ANPD (aqui).


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