Beatrice Yokota, Thomas Greco e Leonardo Attie
Em 26 de janeiro de 2026, o Brasil e a União Europeia anunciaram o reconhecimento recíproco de seus níveis de proteção de dados pessoais, o que permitirá transferências internacionais de dados entre ambas as jurisdições de forma mais simples.
De forma geral, a Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) estabelece que a transferência internacional de dados pessoais é permitida quando envolver países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado (arts. 33, I, e 34) ou quando o controlador utilizar mecanismos específicos – e.g., cláusulas contratuais – para legitimar a transferência (arts. 33, II, 35 e 36 e Resolução CD/ANPD 19/2024).[1]
Com a publicação oficial de reconhecimento, a União Europeia passa a ser reconhecida como organismo internacional com grau de proteção de dados pessoais adequado, o que permite a transferência internacional de dados pessoais dispensando a adoção de mecanismos legitimadores específicos. Na prática, para empresas que realizam transferência internacionais de dados para países da União Europeia, essa mudança representa:
- Maior segurança jurídica, com redução de riscos associados à transferência internacional de dados;
- Diminuição de custos e burocracia vinculados a utilização de mecanismos legitimadores específicos para a transferência internacional de dados.
- Possibilidade de padronização de políticas internas e processos de compliance para empresas multinacionais.
A íntegra da Resolução nº 32 que formalizou o anúncio está disponível para consulta no Diário Oficial da União: Resolução nº 32
[1] Para mais informações sobre transferências internacionais de dados pessoais e a Resolução CD/ANPD 19/2024, acesse https://maedaayres.com.br/info/nova-resolucao-anpd-19-2024-que-aprova-o-regulamento-de-transferencia-internacional-de-dados-no-brasil/.
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