Mainara Massuella e Ana Paula Coutinho
Em 23 de julho de 2025, foi sancionada a Lei 15.177/2025, que estabelece a obrigatoriedade de reserva mínima de 30% das vagas de membros titulares em Conselhos de Administração de empresas estatais para mulheres. Do quantitativo de vagas reservadas a mulheres, pelo menos 30% (trinta por cento) deverão ser preenchidos por mulheres negras ou com deficiência.
De acordo com a Lei 15.177/2025, a adesão à reserva mínima é facultativa para companhias abertas, porém obrigatória para empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e outras companhias em que a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, direta ou indiretamente, detenham a maioria do capital social com direito a voto (“Empresas Sujeitas”). A lei prevê que as Empresas Sujeitas poderão preencher gradualmente, ao longo de três anos, a cota de participação feminina em seus Conselhos de Administração – isso é, 10% de vagas a partir da primeira eleição após a entrada em vigor da lei; 20% na segunda eleição e 30% a partir da terceira eleição.
Para garantir seu cumprimento, a Lei 15.177/2025 atribui aos órgãos de controle interno e externo das Empresa Sujeitas a responsabilidade de fiscalização e determina que, caso os percentuais mínimos de participação feminina não sejam observados, os Conselhos de Administração ficarão impedidos de deliberar sobre qualquer matéria até que a irregularidade seja corrigida.
Além de estabelecer a referida reserva mínima, a Lei 15.177/2025 também altera a Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) e a Lei das S.A. (Lei 6.404/1976), ampliando o escopo das obrigações de transparência e prestação de contas ao tornar obrigatória a divulgação de indicadores de equidade de gênero, liderança e remuneração.
A Lei 15.177/2025 fortalece a agenda ESG e representa um avanço institucional na direção de uma governança mais plural, inclusiva e transparente, principalmente no setor público.
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