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A Nova Lei de Licitações e aspectos de compliance

Carolina Furquim e Ana Luiza Franco

Com a sanção da Lei nº 14.133/2021 (“Nova Lei de Licitações”), houve a instituição de um novo regime licitatório e de contratações para a Administração Pública, revogando as Leis nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) e nº 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC) e seus respectivos regulamentos.

Dentre as previsões contidas na Nova Lei de Licitações, algumas são relevantes sob a perspectiva de compliance, como por exemplo: (i) necessidade de implementação de Programa de Integridade pela licitante vencedora em até seis meses após a celebração de contrato com a administração pública, para contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto; (ii) incidência de benefícios para licitantes que adotem programa de compliance abrangentes (que englobem também práticas corporativas sustentáveis e promoção da diversidade no ambiente de trabalho), podendo servir como critério de desempate em licitações; bem como fator relevante a ser levado em consideração na aplicação de sanções de advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade; (iii)  infrações administrativas previstas tanto na Nova Lei de Licitações quanto na Lei nº 12.846/2013 serão apuradas e julgadas de forma conjunta em um processo de responsabilização, podendo ser aplicadas, de forma cumulativa, a multa e a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública por um prazo de 3 a 6 anos.

No entanto, ainda existem incertezas relacionadas à nova lei que merecem atenção, dentre elas a inexistência de previsão expressa sobre a possibilidade de leniência pela prática de infrações tipificadas tanto na Nova Lei de Licitações quanto na Lei nº 12.846/2013 (ainda que essa possibilidade esteja expressamente regulamentada na Lei nº 12.846/2013).

Outro ponto importante a ser discutido está relacionado aos critérios de avaliação a serem utilizados na verificação da efetividade dos programas de compliance implementados para as contratações de grande vulto. De acordo com o art. 25, § 4º da nova Lei, esses critérios deverão ser estabelecidos em regulamento separado, ainda não publicado. No entanto, na ausência de diretrizes publicadas especificamente para esse fim, imagina-se que as autoridades recorrerão a outros diplomas já vigentes, como por exemplo, o Decreto nº 8.420/2015, que regulamenta a Lei nº 12.846/2013, e que, em seu art. 42 e incisos, estabelece critérios para avaliação da efetividade de um programa de compliance.

Importante lembrar que embora tenha já tenha sido publicada, a lei prevê um período de transição de 2 anos, durante o qual a Administração Pública poderá optar por utilizar a antiga Lei de Licitações.


O presente conteúdo possui finalidade meramente informativa e sem caráter de aconselhamento jurídico. As informações aqui contidas não devem ser utilizadas ou aplicadas indistintamente a fatos ou circunstâncias concretas sem consulta prévia a um advogado. As opiniões aqui contidas são as expressadas pelo(s) respectivo(s) autor(es) e podem não necessariamente refletir a opinião do escritório ou dos clientes do escritório; e estão sujeitas a alteração sem ulterior notificação.

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