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CGU sanciona pessoa jurídica por violação à Lei Anticorrupção e demonstra a amplitude do conceito de “vantagem indevida”

Thomas Greco, Thiago Borba e Melissa Soliz

Em 8 de novembro de 2024, a Controladoria-Geral da União (“CGU”) condenou uma pessoa jurídica por violação ao art. 5º, incisos I e II, da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). Essa é uma decisão bastante interessante que mostra como a autoridade tem ampliado a interpretação do conceito de vantagem indevida da Lei 12.846/2013 para alcançar condutas diversas.

Em investigação conjunta com a Polícia Federal, apurava-se solicitações de um representante da pessoa jurídica a prefeitos para intermediar a liberação de verbas públicas junto ao Ministério da Educação (“MEC”). Em Processo Administrativo de Responsabilização, a CGU constatou que a pessoa jurídica, cujo objeto social é a promoção de atividades religiosas, deu vantagem indevida a agente público ao incluir fotos e palavras de elogio ao então Ministro da Educação em bíblias distribuídas no Município de Salinópolis/PA. Na interpretação da autoridade, a conduta teria favorecido indevidamente o agente público ao promover sua imagem pessoal, configurando, portanto, o ato lesivo do art. 5º, inciso I, da Lei 12.846/2013 (“prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público”).

Vale notar que não restou comprovado que a pessoa jurídica tenha recebido benefícios em contrapartida. O Termo de Indiciação narrava que a pessoa jurídica teria obtido benefícios referentes à “manutenção de prestígio e influência junto ao Ministro da Educação”, o que teria permitido aos seus representantes solicitar e receber recursos de prefeitos a pretexto de facilitar a liberação de verbas do MEC. O argumento não foi acatado no Parecer da Consultoria Jurídica junto à CGU, que destacou não ter sido “comprovada a vantagem auferida” pela pessoa jurídica.

A autoridade ainda constatou que o representante da pessoa jurídica teria solicitado a terceiros o envio de recursos financeiros e o custeio de passagens aéreas a servidor do MEC, conduta que teria incidido no art. 5º, inciso II, da Lei 12.846/2013 (“financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei”).

Ao final, foram aplicadas à pessoa jurídica as sanções de multa, equivalente a 2% do faturamento bruto da pessoa jurídica no último exercício, e de publicação extraordinária da decisão condenatória, por 30 dias em seu website (dentre outros meios).

O caso demonstra a amplitude do conceito de “vantagem indevida” para fins da Lei Anticorrupção e alerta para a necessidade de as empresas se atentarem ao seu relacionamento com agentes públicos, ainda em situações que não estejam diretamente relacionadas aos seus negócios. Por exemplo, ao patrocinar eventos, realizar doações e se associar a institutos direta ou indiretamente relacionados a entes ou agentes públicos. Em pessoas jurídicas de maior porte, os efeitos financeiros (proporcionais ao faturamento bruto do último exercício) e reputacionais de sanções como essas podem ser bastante expressivos, razão pela qual se reforça a necessidade de cautela nessas interações.

Para mais informações acerca do processo, acesse Processo Administrativo de Responsabilização nº 00190.103915/2022-08.


O presente info possui finalidade meramente informativa e sem caráter de aconselhamento jurídico. As informações contidas neste info não devem ser utilizadas ou aplicadas indistintamente a fatos ou circunstâncias concretas sem consulta prévia a um advogado. As opiniões contidas neste info são as expressadas pelo(s) respectivo(s) autor(es) e podem não necessariamente refletir a opinião do escritório ou dos clientes do escritório; e estão sujeitas a alteração sem ulterior notificação.

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