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Decreto regulamentador da Lei dos Criptoativos define competência do Banco Central

Joyce Serra e Giovanna Bertin Issa

No dia 14 de junho, foi publicado o Decreto nº 11.563/2023, que regulamenta a chamada Lei dos Criptoativos (Lei nº 14.478/2022), a qual dispõe sobre regras e diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das atividades de prestadoras de serviços de ativos virtuais no Brasil.

O Decreto estabelece a competência do Banco Central do Brasil (“BCB”) para (i) regular a prestação de serviços de ativos virtuais, (ii) regular, autorizar e supervisionar as prestadoras de serviços de ativos virtuais e (iii) deliberar sobre as demais hipóteses previstas na Lei, excepcionadas as alterações à Lei nº 9.613/1998, que se referem à disciplina do Cadastro Nacional de Pessoas Expostas Politicamente (CNPEP). O BCB se manifestou em nota, no último dia 21 de junho, anunciando consulta pública para discussão da regulamentação que está por vir.

Note-se que o Decreto nº 11.563/2023 ressalva a competência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que permanece como responsável pela regulamentação dos ativos virtuais representativos de valores mobiliários. Nesse sentido, em nota publicada no dia 14 de junho, a CVM reforçou seus planos para o desenvolvimento de arcabouço regulatório compatível com as particularidades do mercado à luz das experiências do seu sandbox regulatório.

O referido Decreto é um passo importante para a regulamentação da Lei nº 14.478/2022, a qual entrou em vigor no dia 20 de junho. Para mais informações sobre os principais aspectos da Lei sob a perspectiva de compliance e prevenção à lavagem de dinheiro, acesse o alerta legal preparado pela nossa equipe disponível no PDF abaixo.


O presente conteúdo possui finalidade meramente informativa e sem caráter de aconselhamento jurídico. As informações aqui contidas não devem ser utilizadas ou aplicadas indistintamente a fatos ou circunstâncias concretas sem consulta prévia a um advogado. As opiniões aqui contidas são as expressadas pelo(s) respectivo(s) autor(es) e podem não necessariamente refletir a opinião do escritório ou dos clientes do escritório; e estão sujeitas a alteração sem ulterior notificação.

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