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Entram em vigor as sanções da Lei Geral de Proteção de Dados

Carolina Furquim e Ana Luiza Franco

Em agosto de 2018 foi promulgada a Lei 13.709/2018, conhecida como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), cuja maior parte entrou em vigor em 18 de setembro de 2020. No entanto, os dispositivos que tratam das sanções administrativas entraram em vigor apenas em 1º de agosto de 2021 (e.g., artigos 52, 53 e 54 da LGPD).

Nesse sentido, é importante que aqueles sujeitos à aplicação da LGPD estejam cientes do rol de sanções disponíveis para aplicação pela Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como os critérios e parâmetros a serem levados em consideração no momento de sua aplicação. 

As sanções incluem: advertência com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; multa diária ou multa simples em um valor de até 2% do faturamento do último exercício da pessoa jurídica, grupo ou conglomerado no Brasil, limitadas a R$ 50.000.000,00 por infração; publicização da infração; bloqueio ou eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração; suspensão parcial do funcionamento do banco de dados associado à infração; suspensão do exercício da atividade de tratamento de dados pessoais associado à infração; e até a proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados. 

As sanções mencionadas acima serão aplicadas somente após procedimento administrativo que possibilite ampla defesa do infrator e levando em consideração os onze parâmetros estabelecidos no §1º do art. 52, dentre eles a adoção de políticas de boas práticas e governança; e a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos voltados ao tratamento seguro e adequado de dados e capazes de minimizar danos.  Em todo caso, ainda que os dispositivos que regulem as sanções inclusas na LGPD tenham entrado em vigor apenas em agosto deste ano, é importante lembrar que nos termos da LGPD, as sanções ali previstas não substituem a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais definidas, por exemplo, na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) ou em legislação específica.


O presente conteúdo possui finalidade meramente informativa e sem caráter de aconselhamento jurídico. As informações aqui contidas não devem ser utilizadas ou aplicadas indistintamente a fatos ou circunstâncias concretas sem consulta prévia a um advogado. As opiniões aqui contidas são as expressadas pelo(s) respectivo(s) autor(es) e podem não necessariamente refletir a opinião do escritório ou dos clientes do escritório; e estão sujeitas a alteração sem ulterior notificação.

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