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Supremo Tribunal Federal decide sobre declaração de inidoneidade de empresas lenientes pelo TCU

Em julho de 2021, foram publicados no Diário de Justiça Eletrônico acórdãos proferidos pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por meio dos quais restou manifestado o entendimento de que o Tribunal de Contas da União (TCU) não pode declarar inidôneas empresas que celebraram previamente acordos de leniência com outros órgãos da administração pública, com base nos mesmos fatos objeto dos acordos.

Os acórdãos foram proferidos em sede de mandados de segurança impetrados por quatro construtoras que participaram das obras da Usina Termonuclear de Angra 3: (i) Andrade Gutierrez (MS 35435), (ii) Artec (MS 36173), (iii) UTC Engenharia (MS 36496) e (iv) Queiroz Galvão (MS 36526). As construtoras se insurgiram contra decisões do TCU que aplicaram sanção de declaração de inidoneidade. Das impetrantes, apenas as construtoras Andrade Gutierrez e UTC Engenharia haviam celebrado acordos de leniência previamente à decisão do TCU. A primeira celebrou acordo com a Advocacia-Geral da União (AGU), a Controladoria-Geral da União (CGU), o Ministério Público Federal (MPF) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). A UTC Engenharia, por sua vez, celebrou acordo de leniência com a AGU e a CGU. A Artec alegou nulidade do procedimento no TCU, por ter se utilizado de prova declarada nula pelo STF. No caso da Queiroz Galvão, foi alegada, dentre outros argumentos, a posição contraditória do TCU ao proferir decisão aplicando sanção, quando havia sinalizado intenção de realizar acordo, eliminando expectativa legítima que era esperada pela empresa.

Com relação à aplicação de sanção de declaração de inidoneidade nos casos em que houve a prévia celebração de acordo de leniência, ao conceder a ordem, o relator – Ministro Gilmar Mendes – destacou dois objetivos que devem nortear a interpretação dos diversos regimes de leniência que coexistem no sistema de combate à corrupção: (i) alinhamento institucional dos órgãos e entidades responsáveis pela celebração de acordos de leniência; e (ii) a preservação da segurança jurídica, de forma que colaboradores tenham previsibilidade quanto às sanções e benefícios associados à colaboração.

No entanto, o Ministro relator deixou claro que o entendimento da Corte não esvazia a competência sancionadora do TCU, sendo legítima a apuração da existência de danos complementares que visem à reparação integral de danos causados ao erário por empresas que celebrem acordos de leniência com outros órgãos da administração pública. Com exceção do acórdão proferido no MS 36256, contra o qual foram apresentados embargos de declaração, e atualmente aguarda-se decisão, todos os demais transitaram em julgado entre agosto e setembro de 2021.

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