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Governo federal lança Programa para Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na administração pública¹

Mainara Massuella e Raquel Oporto

Em 30 de julho de 2024, foi publicado o Decreto 12.122/2024, que institui o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação (“Programa”) no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, que aplica-se: (i) às servidoras públicas e aos servidores públicos federais; e (ii) às empregadas públicas e aos empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O Decreto é resultado do trabalho do Grupo de Trabalho Interministerial (GTI), coordenado pelo Ministério das Mulheres e do Trabalho e Emprego, e tem por objetivo elaborar políticas e planos específicos, entre eles, o desenvolvimento do Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral entre Mulheres e Homens, promovendo, dentre outros, a autonomia econômica das mulheres, a redução da pobreza, o desenvolvimento econômico e social e o estímulo à produtividade e à inovação.

O Decreto traz uma série de ações de combate à discriminação e ao assédio a serem implementadas como parte do Programa, dentre elas:

  • ações coordenadas de prevenção ao assédio e à discriminação por intermédio de estratégias educativas que abordem a formação e a sensibilização de agentes públicos;
  • avaliação permanente do ambiente organizacional para assegurar que as referidas ações coordenadas promovam as mudanças desejadas;
  • destinação de espaços e criação de mecanismos para promover o acolhimento, a escuta ativa, a orientação e o acompanhamento das pessoas afetadas por assédio e discriminação;
  • proteção às pessoas denunciantes contra ações de retaliação ao exercício do direito de relatar;
  • garantia do sigilo dos dados pessoais dos envolvidos nas denúncias, até a decisão final do processo; e
  • procedimentos administrativos disciplinares que resguardem a vítima, em todas as suas fases, com vistas a evitar a revitimização. 

De acordo com o Decreto, o Programa será constituído de um plano federal e de planos setoriais de implementação e monitoramento. O plano federal será instituído por ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Os planos setoriais de implementação e monitoramento, por sua vez, observarão as diretrizes e as orientações estabelecidas no plano federal, e serão instituídos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O plano federal e os planos setoriais devem considerar os seguintes eixos: (i) prevenção, com ações de formação, de sensibilização e de promoção à saúde; (ii) acolhimento, com ações para organização de redes e canais de acolhimento; e (iii) tratamento de denúncias, com o estabelecimento de diretrizes e de orientações que evitem a revitimização e a retaliação.

Medidas como a criação do GTI e a publicação do Decreto demonstram o esforço do Governo Federal no combate e enfrentamento do assédio e discriminação. Medidas igualmente relevantes, como a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), que traz como critério de desempate em um processo licitatório o desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, demonstram que as medidas não se limitam ao campo discursivo, e são acompanhadas por ações concretas que as implementam.

Ainda que o Decreto 12.122/2024 considere o contexto da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, essa medida é um dos termômetros que indicam a necessidade de as empresas se atentarem ao enfrentamento ao assédio e a discriminação também dentro de suas atividades e operações.


[1] Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-12.122-de-30-de-julho-de-2024-575297946


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