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Medida Provisória prorroga o período de transição para a Nova Lei de Licitações

Beatrice Yokota e Mariana Cunha

No último dia 31 de março, foi publicada a Medida Provisória n° 1.167/2023 (“MP”), que altera a Lei n° 14.133/2021 (“Nova Lei de Licitações”) no que diz respeito à possibilidade de utilização do antigo regime licitatório pela Administração Pública, formado pelas Leis n° 8.666/1993 (“Antiga Lei de Licitações”), n° 10.520/2002 (“Lei do Pregão”) e n° 12.462/2011 (artigos 1° a 47-A, “Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas” ou “Lei do RDC”).

A MP altera os artigos 191 e 193 da Nova Lei de Licitações, que são parte das disposições transitórias e finais da Lei.

A principal inovação promovida pela MP se relaciona com a prorrogação, para 30 de dezembro de 2023, do prazo de adequação à Nova Lei de Licitações, estabelecido no artigo 193, o chamado “período de transição”.

Na redação anterior, foi estabelecido um prazo de 2 anos, contados da data da publicação da Nova Lei de Licitações (1º de abril de 2021), para a Administração optar entre o novo regime e o anterior. A Administração então poderia, em tese, licitar com base na Antiga Lei de Licitações, na Lei do Pregão e na Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas até o início de abril deste ano.

Assim, com a publicação da MP, o período de transição foi prorrogado para o dia 30 de dezembro de 2023, e, como consequência, a data de revogação das Leis anteriores também foi alterada. De acordo com a Exposição de Motivos da MP, editada pela Ministra de Estado da Gestão e Inovação em Serviços Públicos Esther Dweck, a medida foi adotada com o objetivo de atender a demandas de Estados e Municípios, considerando “a dificuldade de atender de modo pleno a nova legislação diante da complexidade das alterações, em especial em municípios de menor porte”.

A prorrogação da vigência do regime anterior foi solicitada pela Confederação Nacional dos Municípios (“CNM”), ao constatar que apenas 30% dos municípios brasileiros chegaram a aplicar a Nova Lei. Nesses casos, as novas disposições restringiram-se, em sua maioria, ao modelo de dispensa de licitação. Além disso, menos de 1/3 dos municípios possui um servidor nomeado como agente de contratação. De acordo com as informações da CNM, mais de 65% dos municípios entendem que o período de transição entre os regimes deveria ser prorrogado, para a devida adequação à aplicação exclusiva da Nova Lei de Licitações em tempo hábil.

Por fim, remanesceram as exigências anteriormente previstas, de a Administração Pública optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com os dois regimes licitatórios vigentes, com a determinação de que (i) a escolha de regime adotada deve ser indicada expressamente no edital ou no ato autorizativo de contratações direta; (ii) tal escolha regerá o respectivo contrato durante toda a sua vigência; e (iii) a aplicação combinada da Nova Lei de Licitações e do regime anterior segue vedada.

Maiores informações estão disponíveis na própria página da MP 1.167/2023 e neste link.


O presente conteúdo possui finalidade meramente informativa e sem caráter de aconselhamento jurídico. As informações aqui contidas não devem ser utilizadas ou aplicadas indistintamente a fatos ou circunstâncias concretas sem consulta prévia a um advogado. As opiniões aqui contidas são as expressadas pelo(s) respectivo(s) autor(es) e podem não necessariamente refletir a opinião do escritório ou dos clientes do escritório; e estão sujeitas a alteração sem ulterior notificação.

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