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O Projeto de Lei 2.896/2022 e a flexibilização da Lei das Estatais

Mariana Cunha

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, no último dia 13 de dezembro, o Projeto de Lei (“PL”) 2.896/2022, que altera a Lei das Estatais (Lei n. 13.303/2016) no que diz respeito a (i) vedações para indicação de determinadas pessoas para o Conselho de Administração e diretoria de empresas públicas e sociedades de economia mista e (ii) gastos com publicidade e patrocínio por empresas públicas. As novas disposições ainda serão analisadas pelo Senado, que pode decidir sobre a questão em breve.  

De acordo com o texto atualmente em vigor, a Lei das Estatais traz algumas proibições para indicação de candidatos a cargos de diretoria e do Conselho de Administração. Dentre elas, a de pessoas que atuaram nos últimos 36 meses como participantes de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado à organização, estruturação e realização de campanhas eleitorais. Com a proposta de emenda aceita pela relatora do projeto, a deputada Margarete Coelho (PP-PI), esse período de quarentena seria reduzido para apenas 30 dias.     

Além disso, a proposta de alteração aumenta o limite de despesas das estatais com publicidade e patrocínio de 0.5% para até 2% da receita bruta operacional do exercício anterior. A redação original também permite o atingimento desses 2%, mas somente por meio de proposta da diretoria justificada com base em parâmetros de mercado setorial e mediante aprovação do Conselho de Administração. De acordo com a justificativa do PL, esse aumento não levaria a uma autonomia plena dos gestores, considerando que o Conselho ainda deve deliberar e aprovar esse percentual de despesa na organização do plano estratégico das empresas.

Especificamente quanto aos anos de eleição, a Lei das Estatais veda que sejam realizadas despesas desse tipo (e.g., publicidade e patrocínio) que excedam a média dos gastos nos últimos 3 anos que antecedem o pleito ou no último ano imediatamente anterior à eleição de cargos do ente federativo a que determinada estatal esteja vinculada. Com a nova redação proposta, fica vedado o reconhecimento de despesas com publicidade institucional, no primeiro semestre de anos eleitorais, que excedam a 6 vezes a média mensal dos valores reconhecidos e não cancelados nos 3 últimos anos. Além disso, de acordo com o novo PL, é permitido realizar despesas com patrocínio e publicidade mercadológica e de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, observado o limite percentual. Neste ponto, o PL busca refletir mudanças que já foram introduzidas na Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997) este ano, por meio da Lei 14.356/2022.

Conforme visto acima, entende-se que o PL propõe flexibilizar dispositivos relevantes da Lei das Estatais, especificamente no que se refere a indicações de indivíduos já ocupando cargos políticos para posições de destaque dentro de organizações reguladas pela Lei das Estatais. Será importante acompanhar a tramitação do PL, que agora segue para análise no Senado Federal, para determinar quais serão seus impactos na redação atual da Lei.

Para mais informações acesse: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2340532.


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