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Senado argentino aprova reforma do Sistema Normativo Nacional de Prevenção de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo e cria um Registro de Prestadores de Serviços de Ativos Virtuais. 

Joyce Serra e Ana Paula Souza Coutinho

Em 15 de março de 2024, o Senado argentino publicou a Lei 27.739, que propõe uma reforma no Sistema Normativo Nacional de Prevenção de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo, visando fortalecer o sistema de prevenção e repressão administrativa à lavagem de capitais no país, seguindo as diretrizes do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI). A Lei foi promulgada de maneira parcial pelo Decreto 254/2024[1] .

Além de modificar o Código Penal, para fortalecer o regime de sanções penais para os crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, a reforma altera a Lei 25.246,que trata sobre Prevenção de Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa (PLD/FTP), inclusive com: (i) a criação de um Registro Público de Beneficiários Finais; (ii) o estabelecimento da Comissão Bicameral de Fiscalização de Organismos e Atividades de Inteligência, para o acompanhamento das atividades de PLD/FTP no país pelo Congresso; e (iii) a criação de um Registro de Prestadores de Serviços de Ativos Virtuais.

Em relação à reforma da Lei 25.246, a Lei 27.279 incorporou definições relacionadas a ativos virtuais, beneficiário final, prestador de serviços de ativos virtuais, abordagem baseada em riscos, entre outras.

As alterações na Lei trouxeram, também, mudanças no escopo de atuação da Unidade de Informação Financeira argentina (UIF), órgão encarregado da inteligência, tratamento e transmissão de informações para prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. Após a reforma, a UIF ganhou autonomia funcional, administrativa e econômica. Ademais, dentro do seu escopo de análise também foram incluídos crimes contra a saúde pública e que afetem ao meio ambiente, o que demonstra a preocupação do legislador nessa área. Além disso, a nova lei estabeleceu que, para o adequado cumprimento de suas funções, a UIF poderá celebrar acordos para troca de informações com outras entidades ou autoridades públicas nacionais, provinciais ou municipais.

Ressalte-se que a reforma ampliou o rol de sanções aplicáveis pela UIF, previstos no artigo 24 da Lei 25.246, e incorporou, como possibilidade de sanção, a inabilitação do Compliance Officer por até cinco anos na hipótese de violação às obrigações estabelecidas na lei, após a condução um processo administrativo.

Em relação aos sujeitos obrigados perante a UIF, a reforma atualizou a lista para incluir os prestadores de serviços de ativos virtuais (PSAV), emissores, operadores e prestadores de serviços de cobrança ou pagamento, advogados, entre outros. Ademais, as organizações sem fins lucrativos deixaram de ser sujeitos obrigados perante a UIF. Não obstante, autoridades a serem indicadas na regulamentação da lei deverão supervisionar os riscos de financiamento ao terrorismo no setor, bem como estabelecer medidas adequadas e proporcionais aos riscos identificados.

O Capítulo III da Lei 27.739 estabelece o Registro Público de Beneficiários Finais, a ser gerido pela autoridade fiscal federal argentina (Administración Federal de Ingresos Públicos – AFIP), a qual também será responsável pela atualização das informações, recebimento de informações da UIF e de outros órgãos públicos, bem como pela emissão de normas complementares para o funcionamento das atividades. A medida tem o objetivo de aumentar a transparência nas transações financeiras ao facilitar a identificação de beneficiários finais. Note-se que, de acordo com a nova lei, o acesso às informações do Registro Público de Beneficiários Fiscais por pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas será regulamentado pela AFIP.

O Capítulo V, por sua vez, cria a Comissão Bicameral de Fiscalização de Organismos e Atividades de Inteligência (Comisión Bicameral de Fiscalización de Organismos y Actividades de Inteligencia) que será responsável por acompanhar e propor melhorias às atividades de prevenção, investigação e persecução penal de lavagem de ativos, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. Entre as funções da Comissão estão (i) o requerimento de informações dos órgãos que compõe o sistema para o cumprimento de suas funções; (ii) o assessoramento e formulação de recomendações para melhorar o funcionamento do sistema; e (iii) analisar e promover projetos de lei relacionados ao tema.

Além disso, a Lei 27.739, no Capítulo VI, cria o Registro de Prestadores de Serviços de Ativos Virtuais (“Registro”). A autoridade do mercado de valores argentina (Comisión Nacional de Valores – CNV) será responsável por centralizar as informações desse Registro, que deverá conter informações precisas e atualizadas, referentes às pessoas físicas e jurídicas que atuam como PSAV. Com a nova lei, todas as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que atuem como PSAVs em território argentino deverão informar suas atividades nos termos estabelecidos pela CNV. O Registro já se encontra ativo e está disponível no website da CNV.

Essas disposições têm o propósito de garantir a transparência, a segurança e a conformidade das atividades dos Prestadores de Serviços de Ativos Virtuais, contribuindo para a prevenção de crimes financeiros no setor.

Para acessar a Lei 27.739, clique (aqui).

Para acessar o Decreto 254/2024, clique (aqui).


[1] O Decreto nº 254/2024, publicado no Diário Oficial argentino em 15 de março de 2024, juntamente com a nova lei, deixou sem efeitos toda referência à Unidade de Inteligência Financeira (UIF) como entidade dependente do Ministério da Economia, considerando que, a partir da Lei dos Ministérios (Ley de Ministerios) argentina, a UIF foi deslocada para o Ministério da Justiça.  


O presente artigo possui finalidade meramente informativa e sem caráter de aconselhamento jurídico. As informações contidas neste artigo não devem ser utilizadas ou aplicadas indistintamente a fatos ou circunstâncias concretas sem consulta prévia a um advogado. As opiniões contidas neste artigo são as expressadas pelo(s) respectivo(s) autor(es) e podem não necessariamente refletir a opinião do escritório ou dos clientes do escritório; e estão sujeitas a alteração sem ulterior notificação.

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