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Supremo Tribunal Federal dá início ao julgamento sobre retroatividade da nova Lei de Improbidade Administrativa

Mariana Cunha

Em 3 de agosto de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento do tema nº 1.199 de repercussão geral, que trata da definição de eventual (ir)(retroatividade) das disposições da Lei 14.230/2021 – a nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA) que alterou a antiga Lei 8.429/1992 –, em especial, com relação à (i) necessidade da demonstração de dolo para configuração de ato de improbidade administrativa; e (ii) aplicação dos prazos de prescrição geral e intercorrente estipulados na nova LIA.

No centro do debate está a interpretação e aplicação de princípios do direito penal ou civil a uma norma de direito administrativo. Em suma, questiona-se se a LIA, uma norma regida pelos princípios do direito administrativo sancionador, deve seguir o novatio in mellius, o princípio constitucionalmente assegurado da retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu ou o princípio geral da lei cível do tempus regit actum, de que os atos jurídicos são regidos pela lei da época em que ocorreram.

O plenário da corte analisa as questões mencionadas acima em sede de Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989 (ARE nº 843.989), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. O ARE nº 843.989 teve origem em ação movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que se questiona a prescritibilidade dos atos de improbidade administrativa imputados a uma procuradora contratada pelo INSS e a exigência da demonstração de dolo para configurar tais atos. No julgamento, o STF deve analisar: (i) se as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 deverão retroagir em relação aos prazos de prescrição geral e intercorrente; e (ii) se os indivíduos que tenham praticado atos de improbidade administrativa na modalidade culposa serão beneficiados pelo advento da nova lei, tendo em vista que, pelo novo diploma legal, atos de improbidade se configuram apenas na presença de elemento subjetivo, o dolo.

A sessão contou com a participação de representantes dos amicus curiae integrantes do processo, entre eles: membros do Ministério Público Federal e Estaduais, associações de prefeitos e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Manifestou-se também o Procurador-Geral da República, Augusto Aras, no sentido de que a Lei 14.230/2021 não deve retroagir para beneficiar aqueles que foram condenados com base nas regras vigentes anteriormente e que os novos prazos prescricionais somente devem ser considerados para os atos praticados após a entrada em vigor da nova LIA.

Ainda durante a sessão do dia 3 de agosto e continuando em sessão no dia 4 de agosto, votou o Ministro Relator Alexandre de Moraes. Em suma, o relator votou contra a retroatividade das disposições da nova lei que são mais benéficas aos réus para os casos com decisões transitadas em julgado e para os processos já em fase de execução das penas. Com relação às ações que analisam atos na modalidade culposa e que ainda aguardam sentença condenatória, o relator entendeu que não seria possível estender os efeitos das disposições da lei anterior, pois tal ato configuraria ultratividade de uma lei revogada. Em outras palavras: no momento da condenação, o juiz teria que aplicar uma lei que não está mais em vigor, em violação ao princípio do tempus regit actum.

Nesse sentido, de acordo com o relator, caberia ao juízo de cada caso concreto ainda em andamento identificar se houve a presença de dolo eventual ou má-fé para prosseguir com a ação, considerando que no novo regime não há mais punição por atos culposos de improbidade administrativa. Em relação ao novo regime prescricional adotado, o Ministro Alexandre de Moraes votou pela sua irretroatividade, em respeito ao ato jurídico perfeito e aos princípios da segurança jurídica, do acesso à justiça e da proteção da confiança. Em seu entendimento, sem inércia não há prescrição, e a inércia não pode ser caracterizada por uma lei futura que diminuiu os prazos prescricionais e passou a exigir que o poder público cumprisse algo até então inexistente.

A seguir, ainda na sessão do dia 4 de agosto, o Ministro André Mendonça foi o segundo a proferir seu voto, divergindo do relator. O Ministro opinou pela retroatividade da nova lei nos casos culposos, por julgar que a nova lei é mais benéfica aos acusados e, portanto, deve ser aplicada inclusive a casos já transitados em julgado, por meio de ajuizamento de ação rescisória. Nessa mesma linha, entendeu também que os novos prazos prescricionais devem aplicar-se imediatamente aos processos em curso e aos fatos ainda não julgados, tendo a data de entrada em vigor da nova lei como termo inicial.

O julgamento foi suspenso após término da sessão do dia 4 de agosto e deve ser retomado em 10 de agosto, com os votos dos demais Ministros.


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