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TCU emite decisão sobre possibilidade de fraude à licitação em casos de relação de parentesco entre sócios de empresas concorrentes

Carolina Furquim e Helena Queiroz

Na semana passada o TCU manifestou entendimento em Acórdão, de número 2191/2022, acerca da possibilidade de existência ou não de fraude à licitação em virtude da mera relação de parentesco entre sócios de empresas concorrentes. O certame em análise tinha como objeto o transporte de policiais militares para cartórios eleitorais da capital e interior do estado do Piauí e foi realizado pelo pregão eletrônico 31/2022.

Uma das empresas participantes do certame, Nilson Turismo Ltda., alegou que outras duas participantes, Strada Turismo e Genesis, teriam simulado serem empresas concorrentes, pois pertenceriam ao mesmo núcleo familiar e estariam sediadas no mesmo prédio comercial.

A empresa Strada Turismo, até 2017, era administrada pelo atual sócio da empresa Genesis junto com irmãos e sua progenitora. Após a saída dos filhos da sociedade, a Strada foi transformada em empresa individual de responsabilidade limitada – Eireli e vinculada à sócia atual. Criada por um dos filhos para atuar no mesmo ramo de atividades, a Genesis participou da licitação concorrendo com a Strada Turismo.

De acordo com o entendimento do TCU, a mera participação de empresas do mesmo grupo econômico ou com sócios em relação de parentesco não é, por si só, vedada ou um sinal de fraude ao procedimento licitatório. Para que assim se configure, é necessário que se comprove o nexo causal entre a conduta questionada das empresas com sócios em comum ou com relação de parentesco e prejuízo aos princípios e objetivos do certame.

No mesmo voto foi ressaltado que, tratando-se da adoção da modalidade convite, pode-se entender pela irregularidade na participação de empresas com relação de parentesco entre os sócios, tendo em vista o risco à isonomia e competitividade do certame. Contudo, no caso, o processo licitatório se deu via pregão eletrônico com apresentação de lances por cinco licitantes que fizeram propostas com valores idênticos. A empresa vencedora, Strada Turismo, apresentou, então, novo lance com valor inferior a todos os demais representando, assim, a proposta mais benéfica à administração pública ganhando a licitação.

Sob a perspectiva da atuação de compliance, apesar de ser entendimento manifestado pelo próprio TCU, a participação do mesmo processo licitatório de empresas que possuem grau de parentesco e afinidade entre os sócios suscita algumas preocupações – tanto para os indivíduos que compõem a relação de parentesco quanto às empresas concorrentes.

Para os indivíduos relacionados em grau de parentesco, defender-se de possíveis alegações de fraude ao processo licitatório pode se mostrar um exercício complexo, justamente por ser uma questão fática e não de conduta. Contudo, a necessária comprovação de nexo causal entre a relação existente e a medida anticompetitiva representa uma blindagem considerável a questionamentos dessa natureza.


O presente conteúdo possui finalidade meramente informativa e sem caráter de aconselhamento jurídico. As informações aqui contidas não devem ser utilizadas ou aplicadas indistintamente a fatos ou circunstâncias concretas sem consulta prévia a um advogado. As opiniões aqui contidas são as expressadas pelo(s) respectivo(s) autor(es) e podem não necessariamente refletir a opinião do escritório ou dos clientes do escritório; e estão sujeitas a alteração sem ulterior notificação.

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