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Responsabilização de pessoas que assediam, Investigações Internas e o “Guia Lilás: Orientações para prevenção e tratamento ao assédio moral e sexual e à discriminação no Governo Federal” da CGU

Mainara Massuella

Em março de 2023, a Controladoria-Geral da União (CGU) publicou o “Guia Lilás: orientações para prevenção e tratamento ao assédio moral e sexual e à discriminação no Governo Federal”. Além de diretrizes e informações sobre assédio moral, sexual e discriminação, o Guia traz um protocolo de denúncia, cujo objetivo é apresentar orientações sobre como denunciar situações dessas naturezas na Administração Pública Federal.

Apesar de destinado ao Governo Federal, o Guia traz importantes conceitos para investigações internas conduzidas por equipes independentes e/ou por equipes de integridade em organizações, entre eles o documento aborda a responsabilização da pessoa que assedia do ponto de vista administrativo, trabalhista, penal e civil.

Para a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o assédio – moral e/ou sexual – no ambiente de trabalho pode ser considerado falta grave, podendo resultar em demissão por justa causa. Essa conduta se enquadra nas hipóteses de rescisão contratual por iniciativa do empregador, conforme previsão do artigo 482 da CLT. Na esfera administrativa, é cabível a responsabilização por infração disciplinar.

Do ponto de vista penal, o assédio sexual pode levar a detenção, como em casos de assédio sexual por chantagem, que é exercido por superior(a) hierárquico(a) em razão laboral configurado como crime definido no artigo 216-A, caput, do Código Penal Brasileiro. Crimes de importunação sexual também são previstos no Código Penal Brasileiro, nos artigos 215-A e 216-B, respectivamente.

O assédio moral, por sua vez, não tem previsão criminal, no entanto, em março de 2019, a Câmara Federal aprovou o Projeto de Lei nº 4.742/2001 que define o assédio moral no trabalho como crime. O PL aguarda o trâmite e a aprovação pelo Senado Federal. Na esfera civil, aquele que assedia moralmente pode ser responsabilizado por danos morais e materiais.

Do ponto de vista organizacional, não há previsão legal que determine o dever de reporte de casos de assédio e/ou discriminação às autoridades. Por outro lado, de acordo com a CLT, é dever do empregador promover a gestão racional das condições de segurança e saúde do trabalho cabendo ao empregador, assim, coibir o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para impedir tais práticas, de modo que as relações no trabalho se desenvolvam de maneira respeitosa.

Uma possível responsabilização do empregador é a reparação do dano causado a vítima, sendo, em alguns casos, fixada indenização monetária. Assim, o empregador poderá responder pelo assédio cometido por seus empregados, conforme disposição do artigo 932 do Código Civil, se não encontrar formas de combate ao assédio e não cumprir a obrigação legal de oferecer aos seus empregados um ambiente de trabalho considerado saudável.

Uma das formas que as organizações têm de se precaver em relação a casos de assédio e/ou discriminação é, diante de evidências robustas da configuração do(s) episódio(s), considerar alguns critérios para a aplicação de medida disciplinar em relação à pessoa que assedia.

Entre os critérios, a organização pode considerar: as políticas internas de combate ao assédio moral, sexual e à discriminação; a consistência com medidas disciplinares aplicadas em situações similares; a gravidade da conduta praticada; e a mensagem que a organização deseja passar, considerando a cultura de conformidade e política de consequências.

De todo modo e para além da aplicação ou não de medida disciplinar, o Guia Lilás traz importantes formas sobre de prevenção ao assédio que podem ser replicadas e atendidas pelas organizações. Alguns exemplos dessas diretrizes são: elaboração de políticas de prevenção ao assédio moral, sexual e discriminação; condução de campanhas de sensibilização para a prática de relações respeitosas no ambiente de trabalho; instituição de Comitês de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Sexual; promoção de equipe qualificada para acolher a vítima, com confidencialidade e sigilo; e canal de denúncias com as capacidades para acolher denúncias de maneira empática, objetiva e centrada no acolhimento da vítima.


O presente artigo possui finalidade meramente informativa e sem caráter de aconselhamento jurídico. As informações contidas neste artigo não devem ser utilizadas ou aplicadas indistintamente a fatos ou circunstâncias concretas sem consulta prévia a um advogado. As opiniões contidas neste artigo são as expressadas pelo(s) respectivo(s) autor(es) e podem não necessariamente refletir a opinião do escritório ou dos clientes do escritório; e estão sujeitas a alteração sem ulterior notificação.

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