assine a nossa newsletter

Portaria normativa da CGU e AGU define metodologia para redução da multa em acordos de leniência

Ana Beatriz Sanchez Saad

De acordo com matéria veiculada pelo Gov.br, foi publicada, no último dia 9 de dezembro, a Portaria Normativa Interministerial nº 36, editada em conjunto pela Controladoria-Geral da União (CGU) e pela Advocacia-Geral da União (AGU), que disciplina os critérios, previstos no art. 47 do recém promulgado Decreto nº 11.129/2022, para a redução em até 2/3 do valor da multa aplicável no caso de celebração de acordos de leniência regidos pela Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013). Segundo a matéria, a referida Portaria destina-se a “aumentar a previsibilidade no âmbito das sanções aplicadas nos acordos celebrados com a CGU e AGU por empresas investigadas pela prática de atos lesivos contra a administração pública federal ou estrangeira”.

Com base no art. 47 do Decreto nº 11.129/2022 – que regula §2º do artigo 16 da Lei Anticorrupção –, o percentual de redução da multa será pautado nos critérios de (i) tempestividade da autodenúncia e ineditismo dos atos lesivos; (ii) efetividade da colaboração da pessoa jurídica; e (iii) compromisso de assumir condições relevantes para o cumprimento do acordo. Nesse sentido, a Portaria dispõe sobre a metodologia que, segundo a matéria publicada no Gov.br, já era utilizada pelas Comissões de Leniência para o cálculo da margem de redução da multa com base nos já mencionados critérios. Neste ponto, é importante ressaltar que, em seu relatório final, a Comissão responsável pela negociação do acordo de leniência deverá indicar os fundamentos que subsidiariam a redução aplicada (art. 1º, parágrafo único).

De acordo com a Portaria, para aferição do critério “iniciativa de autodenúncia”, serão considerados a tempestividade da autodenúncia e o ineditismo das informações, apresentadas pela pessoa jurídica, sobre os atos lesivos (art. 3º, caput). Já em relação ao “grau de colaboração”, inovação interessante é trazida pelo art. 4º, que estabelece, como parâmetros, a existência de investigação interna, de entrega de informações e de documentos comprobatórios dos atos lesivos, bem como da celeridade da negociação. A esse respeito, será considerada a adoção, pela pessoa jurídica, de “práticas de investigação interna adequadas e efetivas e se apresentou prontamente informações e documentos legalmente válidos sobre os atos lesivos relatados, com adequado grau de precisão e alcance quanto aos fatos e aos envolvidos”. Por fim, quanto ao critério “condições relevantes”, a Portaria prevê que sejam observadas as condições de pagamento dos compromissos financeiros assumidos pela empresa leniente no acordo (art. 5º).

O art. 6º da Portaria ressalva, porém, a possibilidade de diminuição do percentual de redução da multa apurado com base nos critérios acima descritos em caso de anterior desistência da proposta de acordo ou de resilição de memorando de entendimentos em negociação precedente relativa aos mesmos atos lesivos. Importante notar que a diminuição do percentual mencionada acima, também poderá ser aplicada caso a pessoa jurídica, ou seu controlador, realize tratativas junto a outras autoridades públicas (nacionais ou estrangeiras), referente aos mesmos atos lesivos, exceto em caso de negociações coordenadas ou em situações excepcionais devidamente justificadas (art. 6º, parágrafo único).

Finalmente, cumpre destacar que as disposições constantes da Portaria não se aplicam caso, no momento de sua entrada em vigor, o relatório final já houver sido encaminhado para assinatura do acordo de leniência (art. 8º).

Para mais informações, acesse a íntegra da matéria (aqui) e da Portaria Normativa Interministerial CGU/AGU nº 36 (aqui).


O presente conteúdo possui finalidade meramente informativa e sem caráter de aconselhamento jurídico. As informações aqui contidas não devem ser utilizadas ou aplicadas indistintamente a fatos ou circunstâncias concretas sem consulta prévia a um advogado. As opiniões aqui contidas são as expressadas pelo(s) respectivo(s) autor(es) e podem não necessariamente refletir a opinião do escritório ou dos clientes do escritório; e estão sujeitas a alteração sem ulterior notificação.

/

/

/

/

/

+55 (11) 3578-6665
contato@maedaayres.com

Av. Pres. Juscelino Kubitschek 1700
Edifício Plaza JK 6º andar
São Paulo SP

© 2020 Maeda, Ayres & Sarubbi Advogados

+55 (11) 3578-6665
contato@maedaayres.com

Av. Pres. Juscelino Kubitschek 1700
Edifício Plaza JK 6º andar
São Paulo SP

© 2020 Maeda, Ayres & Sarubbi Advogados