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Nova regulamentação à Lei Anticorrupção

Bruno Maeda, Carlos Ayres, Erica Sarubbi, Fernanda Bidlovsky, Beatrice Yokota, Muriel Sotero e Joyce Serra

Na última segunda-feira, dia 18 de julho, entrou em vigor Decreto Federal nº 11.129/2022, que estabeleceu nova regulamentação à Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013).

O novo normativo revogou o Decreto Federal nº 8.420/2015 e suas disposições serão aplicadas imediatamente aos processos em curso, resguardados os atos praticados antes de sua vigência.

Dentre as disposições atualizadas pela nova regulamentação, destacam-se: (i) inclusão das corregedorias como autoridade competente para instauração de investigação preliminar, para recomendação de instauração de PAR ou para a recomendação de arquivamento de matéria; (ii) ampliação do rol de diligências e atos que podem ser praticados pela autoridade na condução de investigação preliminar e de PAR; (iii) ampliação do prazo de conclusão da investigação preliminar; (iv) obrigatoriedade de comunicação à CGU sobre indícios de ocorrência de atos lesivos à administração pública estrangeira; (v) alteração nos percentuais dos critérios agravantes e atenuantes para o cálculo da multa, bem como metodologia para apuração de vantagem auferida ou pretendida; (vi) inclusão de dispositivos relevantes relacionados ao acordo de leniência; e (vii) detalhamento e complementação dos critérios a serem considerados na análise de programas de integridade, com destaque para o fomento e a manutenção de uma cultura de integridade. 

Para mais informações e detalhes, acesse o alerta legal disponível abaixo:


O presente conteúdo possui finalidade meramente informativa e sem caráter de aconselhamento jurídico. As informações aqui contidas não devem ser utilizadas ou aplicadas indistintamente a fatos ou circunstâncias concretas sem consulta prévia a um advogado. As opiniões aqui contidas são as expressadas pelo(s) respectivo(s) autor(es) e podem não necessariamente refletir a opinião do escritório ou dos clientes do escritório; e estão sujeitas a alteração sem ulterior notificação.

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© 2020 Maeda, Ayres & Sarubbi Advogados

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