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O processo de KYC (Know Your Customer) e sua importância para a prevenção de lavagem de dinheiro e fraude

Ana Carolina Corrêa

Atualmente, ações e procedimentos visando ao combate a lavagem de dinheiro e a fraude são previstos em legislações, tais como resoluções da CVM e a Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998), bem como guias de melhores práticas sobre o assunto. Um dos procedimentos previstos é o processo de “Know Your Customer” (“KYC”), termo em inglês “conheça o seu cliente”, utilizado para conceituar um conjunto de regras estabelecidas para que as organizações conheçam seus clientes de forma completa, com a diminuição de riscos relacionados a eles.

Segundo a Resolução da CVM nº 50, de 31 de agosto de 2021, o processo de KYC se aplica[1], principalmente, a organizações que atuem no mercado de valores mobiliários e no mercado financeiro, que prestem as atividades de administração fiduciária, custódia, gestão de recursos de terceiros, escrituração, e outras, como as atividades de auditores independentes e demais pessoas que prestem serviços no mercado de valores mobiliários.

Para conhecer seus clientes, o primeiro passo a ser tomado é a coleta de informações para cadastro, considerando qualificação, atividade principal, atos constitutivos, endereços, faturamento médio mensal, números de telefone, entre outros. Após o cadastro, importante que seja feita a verificação de tais informações e documentos. Essa segunda etapa consiste na realização de buscas em banco de dados públicos, como a consulta ao CNPJ e ao Quadro de Sócios e Administradores (QSA), na Receita Federal, e o CNEP, o Cadastro Nacional de Empresas Punidas.

Entende-se, nesse contexto, que algumas fontes são relevantes e necessárias em tal etapa, além das mencionadas acima: Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), do Portal da Transparência; Tribunais Estaduais e Federais, para identificação de possíveis processos relacionados a improbidade administrativa, corrupção, ou lavagem de dinheiro, por exemplo; Cadastro de Empregadores – “Lista Suja” mantida pela Secretaria do Trabalho, que elenca as empresas e empregadores que praticaram exploração do trabalho em condições análogas à escravidão; bem como portais de notícias, para eventuais informações de reputação.

Não basta, contudo, que as informações sejam obtidas, cadastradas e verificadas. É necessário, também, conforme previsto na Resolução CVM nº 50/2021[2], e na Lei nº 9.613/1998[3], a Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, que os dados sejam periodicamente atualizados.

Os passos elencados acima são importantes em alguns aspectos, tal como o compliance. Isso porque o resultado do processo KYC poderá evidenciar possíveis falhas de compliance do cliente. Ao mesmo tempo, a adoção do processo irá manter a empresa em conformidade com as previsões dos órgãos reguladores.

Uma vez que o cliente passou pela verificação e não foram identificados riscos ou irregularidades, é possível que a organização realmente conheça seu cliente ao longo de suas interações, com evoluções, desenvolvimento de soluções estratégicas específicas, com um atendimento e relação diferenciados, visando ao crescimento do trabalho.

Em relação à prevenção de riscos, o KYC é uma importante ferramenta que pode diminuir ou até eliminar riscos. Segundo o Guia de PLD/FTP (Guia de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa), da ANBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais), o processo de KYC permite ter acesso aos dados dos clientes e identificar incompatibilidades, incongruências, bem como monitorar e analisar operações, para identificar eventuais situações atípicas, que possam configurar indícios de lavagem de dinheiro[4]. Importante, também, que o monitoramento garanta que as “operações sejam consistentes com os objetivos e com a origem do patrimônio declarado e que as operações tenham finalidades econômicas e comerciais legítimas[5].

Qualquer ponto de atenção identificado é de extrema importância, já que pode gerar riscos, por exemplo, à reputação da instituição. Ao mesmo tempo, o processo, ainda que identifique riscos, traz benefícios à instituição, pois evitaria eventual impacto reputacional, e ajudaria na futura identificação de eventuais red flags.

O Guia ressalta, ainda, que a instituição deve empregar esforços para não só validar as informações fornecidas pelos clientes, mas também para obter informações faltantes[6]. A Resolução da CVM nº 50/2021, em seu artigo 18, parágrafo único, prevê o dever de diligência, cabendo à instituição demonstrar que empregou esforços para obter a completa identificação do cliente.

Vale ressaltar que o Brasil é signatário de importantes convenções de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, que dispõem sobre a necessidade de criação e manutenção de políticas sobre o assunto, para buscar prevenir que as organizações e o mercado sejam utilizados para tais práticas[7].

O processo de KYC é um pilar para alcançar tal objetivo, uma vez que permite o acesso aos dados e a identificação de diferentes riscos, incongruências e até operações suspeitas. Como mencionado acima, é de extrema importância que as organizações busquem verificar regularmente as informações e mantenham registros do trabalho realizado, assegurando, assim, mais uma ferramenta para evitar o envolvimento em práticas possivelmente irregulares.


[1] Artigo 3º. BRASIL. Resolução CVM nº 50, de 31 de agosto de 2021. Dispõe sobre a prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa – PLD/FTP no âmbito do mercado de valores mobiliários e revoga a Instrução CVM nº 617, de 5 de dezembro de 2019 e a Nota Explicativa à Instrução CVM nº 617, de 5 de dezembro de 2019.

[2] Artigo 17. BRASIL. Resolução CVM nº 50, de 31 de agosto de 2021. Dispõe sobre a prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa – PLD/FTP no âmbito do mercado de valores mobiliários e revoga a Instrução CVM nº 617, de 5 de dezembro de 2019 e a Nota Explicativa à Instrução CVM nº 617, de 5 de dezembro de 2019.

[3] Art. 10. BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras providências.

[4] ANBIMA, Guia de PLD/FTP, Edição IV, 2022. Disponível em: <https://www.anbima.com.br/data/files/34/35/B7/58/91E628102AC095286B2BA2A8/Guia%20ANBIMA%20PLDFTP_versao%2008.07_Portugues.pdf> Acesso em: 29 abr.2023.

[5] ANBIMA, Guia de PLD/FTP, Edição IV, 2022. Disponível em: <https://www.anbima.com.br/data/files/34/35/B7/58/91E628102AC095286B2BA2A8/Guia%20ANBIMA%20PLDFTP_versao%2008.07_Portugues.pdf> Acesso em: 29 abr.2023.

[6] ANBIMA, Guia de PLD/FTP, Edição IV, 2022. Disponível em: <https://www.anbima.com.br/data/files/34/35/B7/58/91E628102AC095286B2BA2A8/Guia%20ANBIMA%20PLDFTP_versao%2008.07_Portugues.pdf> Acesso em: 29 abr.2023.

[7] ANBIMA, Guia de PLD/FTP, Edição IV, 2022. Disponível em: <https://www.anbima.com.br/data/files/34/35/B7/58/91E628102AC095286B2BA2A8/Guia%20ANBIMA%20PLDFTP_versao%2008.07_Portugues.pdf>Acesso em: 29 abr.2023.


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