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ANPD publica Resolução CD/ANPD 18/2024 aprovando o Regulamento sobre a Atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais

Beatrice Yokota, Thomas Greco e Felipe Leite

Em 17 de julho de 2024, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) publicou a Resolução 18/2024 que aprova o regulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais (“Regulamento”).

Além da sua relevância para profissionais que atuam como encarregados, o Regulamento é também relevante para empresas que lidam com dados pessoais em seu cotidiano – seja na figura de controlador ou de operador nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018 – “LGPD”) – uma vez que estabelece obrigações aos agentes de tratamento.

Com relação aos encarregados, o Regulamento traz regras que definem:

  • suas características, podendo o encarregado ser uma pessoa física ou jurídica (art. 12) desde que seja capaz de comunicar-se em português com os titulares dos dados pessoais e com a ANPD (art. 13);
  • suas atividades e atribuições, incluindo receber comunicações de titulares dos dados pessoais e da ANPD e adotar providências cabíveis (art. 15), prestar assistência e orientação ao agente de tratamento na elaboração, definição e implementação de registros, boas práticas, mecanismos e políticas internas relacionadas à proteção de dados pessoais (art. 16); e
  • situações que possam gerar conflitos de interesse, sendo dever do encarregado declarar ao agente de tratamento qualquer situação que possa ensejar um conflito de interesse (art. 20).

Por sua vez, o Regulamento traz as seguintes obrigações principais aos agentes de tratamento de dados pessoais:

  • dever de indicação do encarregado por meio de ato formal do qual constem as formas de atuação e as atividades a serem desempenhadas (art. 3º), bem como de seu substituto em caso de ausência, impedimento e vacância;
  • dever de divulgar publicamente e de forma clara e objetiva a identidade e informações de contato do encarregado, bem como atualizar essas informações quando necessário (arts. 8º e 9 º);
  • dever de disponibilizar os meios necessários para o exercício das atribuições do encarregado (art. 10, I), de garantir ao encarregado acesso ao maior nível hierárquico da organização (art. 10, V), e de assegurar meios céleres, eficazes e adequados para viabilizar a comunicação entre os titulares dos dados pessoais e o encarregado para o exercício de seus direitos (art. 10, IV), além de outros deveres presentes nos outros incisos do art. 10; e
  • dever de verificar que o encarregado não exerce outras atribuições que acarretem conflito de interesse, sendo que, caso eventual conflito seja configurado no caso concreto, o agente de tratamento poderá ser sancionado nos termos do artigo 52 da LGPD (art. 19, §2º).

Para acessar a íntegra da Resolução 18/2024 da ANPD e obter mais detalhes sobre suas disposições, clique aqui.


O presente artigo possui finalidade meramente informativa e sem caráter de aconselhamento jurídico. As informações contidas neste artigo não devem ser utilizadas ou aplicadas indistintamente a fatos ou circunstâncias concretas sem consulta prévia a um advogado. As opiniões contidas neste artigo são as expressadas pelo(s) respectivo(s) autor(es) e podem não necessariamente refletir a opinião do escritório ou dos clientes do escritório; e estão sujeitas a alteração sem ulterior notificação.

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