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Dosimetria para aplicação da declaração de inidoneidade pelo TCU

Mariana Cunha

O Tribunal de Contas da União (“TCU”) publicou no “Boletim de Jurisprudência” de 21 de novembro de 2022, entendimento firmado pelo Plenário acerca da dosimetria da sanção de declaração de inidoneidade (Acórdão 2461/2022). De acordo com o julgado, para a aplicação dessa penalidade (art. 46 da Lei 8.443/1992, a Lei Orgânica do TCU), no caso de conluio entre empresas com a finalidade de fraudar licitação, a punição à empresa vencedora do certame deve ser mais severa, em razão da maior vantagem obtida com a irregularidade. 

O caso em questão (TC 006.770/2020-7) trata de fraudes em licitações para obras de implantação do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj), conduzidas pela Petrobras. Especificamente, foram discutidas as condutas de uma das empresas que participou do chamado “Clube das 16”, grupo de construtoras que formou um cartel para fraudar o caráter competitivo dos certames e restringir a participação de outras concorrentes alheias ao “Clube”.

O voto do Ministro Relator Vital do Rêgo foi no sentido da jurisprudência que vem se consolidando na Corte quanto à dosimetria de aplicação das sanções desse tipo de ilícito: a pena máxima não deve recair igualmente sobre todas as empresas, mas somente sobre as que praticaram as condutas mais graves em cada fraude. O Ministro Relator cita trecho de parecer do Ministério Público Federal junto ao TCU que foi acolhido parcialmente no voto que fundamentou acórdão que discutiu a matéria:

“Contudo, a pena máxima não deve recair igualmente sobre todas as empreiteiras, mas somente sobre as que praticaram as condutas mais graves em cada fraude.

Proponho, então, os critérios seguintes para que se possa sopesar o grau de culpabilidade em função das condutas empregadas.

A conduta mais gravosa corresponde à apresentação de proposta próxima ao limite admitido pela Petrobras, a fim de vencer o certame e celebrar contrato com preços excessivos. Às empresas que praticaram essa conduta, ou seja, às vencedoras dos certames, seriam aplicados cinco anos como prazo de inidoneidade para licitar perante a Administração Pública Federal.

Às licitantes que apresentaram proposta de cobertura para conferir uma aparência de regularidade ao certame seria imputado prazo menor, que se propõe no montante de três anos de inidoneidade.

Sanção menor ainda seria imposta às empresas que adotaram conduta comissiva dolosa, que foram convidadas para o certame, mas se abstiveram de oferecer proposta. Propõe-se, neste caso, a imposição de um ano de inidoneidade.”

Vê-se que o racional por trás do trecho acima se baseia na aplicação de um escalonamento das penalidades com base na gravidade dos atos lesivos. Nesse sentido, o Ministro Relator optou por declarar a inidoneidade da empresa para participar de licitações na Administração Pública Federal, bem como em certames promovidos na esfera estadual e municipal cujos objetivos sejam custeados com recursos federais pelo prazo de três anos.


O presente conteúdo possui finalidade meramente informativa e sem caráter de aconselhamento jurídico. As informações aqui contidas não devem ser utilizadas ou aplicadas indistintamente a fatos ou circunstâncias concretas sem consulta prévia a um advogado. As opiniões aqui contidas são as expressadas pelo(s) respectivo(s) autor(es) e podem não necessariamente refletir a opinião do escritório ou dos clientes do escritório; e estão sujeitas a alteração sem ulterior notificação.

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