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PGR reitera posicionamento favorável a acordos de colaboração em ações de improbidade administrativa

Beatrice Yokota e Samantha Benedetti

De acordo com matéria do site do Ministério Público Federal (MPF), o Procurador-Geral da República (PGR), Augusto Aras, reiterou o posicionamento do Ministério Público Federal quanto à possibilidade da celebração de acordos de colaboração premiada por atos de improbidade administrativa, em memorial apresentado aos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.175.650, em que se discute o tema de repercussão geral nº 1.403.  

No referido memorial, o PGR destacou que, com a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) – promovida pela Lei 14.230/2021 – a realização de acordo de não persecução cível nas ações de improbidade passou a ser expressamente admitida. No entanto, apesar de Augusto Aras ter afirmado que não haveria ofensa ao princípio da legalidade nessa alteração legislativa, ele esclareceu que, mesmo antes da alteração, a Procuradoria-Geral da República já destacava o entendimento favorável ao uso do instituto. Isso porque, apesar de a legislação de 1992 abordar sanções afetas ao âmbito civil e de a colaboração premiada estar voltada para a esfera criminal, inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 já autorizavam a utilização da medida.

Segundo a matéria, Augusto Aras ainda destacou que a utilização da colaboração premiada favoreceria o controle da improbidade e a preservação do interesse público. Uma vez que o Ministério Público tem atuação preponderante em ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, Aras entendeu que o órgão teria preferência no uso do acordo, ressaltando a possibilidade de que os termos sejam acompanhados pela pessoa jurídica interessada e a celebração passe pela oitiva do ente federativo lesado. Por fim, o PGR manifestou entendimento de que o uso de colaboração premiada em ações de improbidade deveria ser respaldado pelo Supremo Tribunal Federal, considerando a legislação vigente.

Acesse a íntegra da matéria (aqui).


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