Mainara Massuella
Em 18 de setembro de 2024, o Ministério do Trabalho e Emprego (“MTE”), o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (“MDHC”) e o Ministério da Igualdade Racial (“MIR”) publicaram no Diário Oficial da União a Portaria Interministerial nº 18 (“Portaria”)[1], que estabelece o cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, conhecida como “Lista Suja”, bem como dispõe sobre a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (“TAC”) ou acordo judicial por empregador cadastrado.
A Lista Suja foi criada em 2004 por meio da Portaria 540 do MTE[2]. A atualização e divulgação do cadastro ocorre semestralmente e tem a finalidade de dar transparência aos atos administrativos que decorrem das ações de fiscalização ao trabalho análogo à escravidão. A última Lista Suja foi divulgada em 07 de outubro de 2024 e incluiu 176 empregadores[3]. De acordo com as informações divulgadas, entre as atividades econômicas com maior número de inclusões estão a produção de carvão vegetal, a criação de bovinos, a extração de minerais, o cultivo de café e a construção civil.
A inclusão de pessoas físicas ou jurídicas no Cadastro de Empregadores ocorre somente após a conclusão do processo administrativo que julga o auto de infração específico de trabalho análogo à escravidão, resultando em uma decisão administrativa irrecorrível de procedência. Após a inserção no Cadastro, conforme estipulado pelo artigo 3º da Portaria, o nome de cada empregador permanecerá publicado por um período de dois anos. Com a última atualização ocorrida em outubro de 2024, 85 empregadores foram excluídos da Lista Suja, por terem completado dois anos de inclusão no cadastro.
A Portaria estabelece que o MTE, representando a União, poderá celebrar um TAC ou um acordo judicial com o empregador cadastrado e, em seguida, deverá comunicar ao MDHC e ao MIR que um acordo foi celebrado. O texto determina que a exclusão do cadastro será feita imediatamente após a finalização do processo administrativo com a consumação do TAC ou do acordo judicial. Ao celebrar o TAC ou o acordo, o empregador passará a integrar o Cadastro de Empregadores em Ajustamento de Conduta (“CEAC”) por dois anos. O CEAC é destinado àqueles que, embora flagrados cometendo a violação, assumem compromissos de correção, reparação e efetiva prevenção da ocorrência do trabalho análogo ao de escravo.
De acordo com o artigo 7º da Portaria, a celebração do TAC ou do acordo judicial conterá compromissos específicos por parte do empregador. Entre os compromissos mínimos exigidos pela Portaria está a elaboração e a implementação de:

Já em seu artigo 17, a Portaria indica que esse monitoramento consistirá em um Programa de Gerenciamento de Riscos e Resposta a Violações de Direitos Humanos e Trabalhistas (“PGRVDHT”) e obedecerá aos princípios da transparência e da devida diligência. No âmbito do PGRVDHT, o empregador deverá preparar um relatório anual sobre o cumprimento das obrigações de monitoramento continuado do respeito aos direitos humanos e trabalhistas em sua cadeia de valor, disponibilizando-o ao público por um período de 4 (quatro) anos.
De acordo com o artigo 13.1 do Anexo da Portaria (“Anexo”), o relatório anual a ser emitido pelo empregador deve conter, no mínimo, informações sobre:

Ainda, de acordo com o artigo 12 do Anexo, o empregador deverá estabelecer um procedimento adequado para reclamações, permitindo que sejam apontados riscos ou violações relacionadas a direitos humanos e trabalhistas em sua cadeia de valor.
A Portaria e as atualizações que ela trouxe para o cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão é um relevante marco para o combate e enfretamento à escravidão moderna[4] no Brasil, trazendo regras e obrigatoriedade aos empregadores com acordo judicial ou TAC para a utilização da devida diligência em direitos humanos como forma de monitoramento de suas ações de remediação.
[1] Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-interministerial-mte/mdhc/mir-n-18-de-13-de-setembro-de-2024-585127062; Acesso em 10/12/2024;
[2] Disponível em: https://www.trt2.jus.br/geral/tribunal2/ORGAOS/MTE/Portaria/P540_04.html; Acesso em 10/12/2024; e
[3] Disponível em: https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202410/mte-atualiza-cadastro-de-empregadores-que-submeteram-trabalhadores-a-condicoes-analogas-a-escravidao; Acesso em 10/12/2024.
[4] A Organização Internacional do Trabalho (OIT) define a escravidão moderna como uma situação de exploração da qual a pessoa não pode sair devido a ameaças, violência, coerção ou abuso de poder, abrangendo práticas como o trabalho forçado, casamento forçado, servidão por dívida ou trabalho infantil forçado. Disponível em: https://www.ilo.org/pt-pt/resource/news/50-milh%C3%B5es-de-pessoas-no-mundo-s%C3%A3o-v%C3%ADtimas-da-escravid%C3%A3o-moderna#:~:text=Acabar%20com%20a%20escravid%C3%A3o%20moderna&text=A%20escravid%C3%A3o%20moderna%2C%20conforme%20definida,engano%20ou%20abuso%20de%20poder.; Acesso em 08/01/2025.
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