Beatrice Yokota e Raul Malaquias
Em 25 de outubro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) apreciou o Tema 309 da Repercussão Geral, em que se discutiu o alcance das sanções previstas no art. 37, § 4º, da Constituição Federal por atos de improbidade administrativa, decorrentes de contratação direta de serviços jurídicos, por inexigibilidade de licitação, e fixou a tese em que reafirma a necessidade de dolo para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa. Além disso, na segunda parte da tese, a Corte estabeleceu a observância de dois novos requisitos para a contratação direta de serviços advocatícios pela administração pública.
A tese foi fixada no julgamento dos recursos extraordinários RE 610.523/SP e RE 656.558/SP, interpostos no âmbito de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo em face, dentre outros, da Prefeitura de Itatiba (SP) e do escritório de advocacia envolvido na contratação. No julgamento, o STF reafirmou a necessidade de dolo para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa, conforme já previsto na Lei 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/1992, sendo inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa:
- “a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária.”
A segunda parte da tese definiu que a contratação direta de serviços advocatícios sem licitação é possível, desde que sejam observados, além das disposições já previstas na Lei Geral de Licitações e Contratos então vigente (Lei 8.666/1993), dois novos elementos relacionados (i) à adequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público e (ii) à compatibilidade na cobrança de preço:
- “b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.”
Ao confirmar a necessidade de dolo para a configuração de atos de improbidade, o STF reforça uma leitura mais protetiva dos direitos dos gestores públicos, alinhando-se com as mudanças trazidas pela Lei 14.230/2021. É reforçado, portanto, que condutas culposas não caracterizam improbidade, o que contribui para maior segurança jurídica e previne abusos na interpretação da lei. Em relação à necessidade de observância de novos critérios para a contratação direta de serviços advocatícios, por inexigibilidade de licitação, incluindo a necessidade de demonstração de inadequação de prestação por servidores públicos e a compatibilidade de preço com a responsabilidade exigida, assegurando maior controle e transparência nesses processos e reforçam a busca por práticas administrativas mais eficientes e responsáveis.
Com essa decisão, o STF tem contribuído para um equilíbrio necessário entre o combate a atos ímprobos e a garantia de que gestores públicos possam exercer suas funções sem o risco de responsabilização indevida por atos desprovidos de dolo.
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