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STJ entende que a Lei Anticorrupção e a Lei de Improbidade Administrativa podem ser aplicadas em conjunto para fundamentar ação judicial

Giovanna Bertin Issa

Em 18 de fevereiro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) publicou acórdão com o entendimento de que a utilização conjunta das Leis 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – “LIA”) e 12.846/2013 (Lei Anticorrupção – “LAC”) para fundamentar uma mesma ação judicial não configura, por si só, violação ao princípio do non bis in idem. Isso acontece desde que as duas leis não sejam aplicadas para empregar punições de mesma natureza com base nos mesmos fatos.

O acórdão do STJ foi publicado em Recurso Especial[1] interposto por entidade sindical contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (“TJRJ”). O TJRJ julgou ação civil de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (“MP-RJ”) em face da entidade sindical e de outros, referente à responsabilização objetiva de pessoas jurídicas por atos lesivos previstos na LAC, bem como por atos de improbidade administrativa praticados por pessoas físicas e jurídicas. Na sentença, o TJRJ havia determinado que a ação proposta pelo MP-RJ era adequada à tutela da probidade administrativa, bem como à responsabilização daqueles que teriam praticado ato ilícito.

Em sede de recurso, a entidade sindical argumentou pela exclusão da aplicação da LAC, considerando a impossibilidade de cumulação de sanções por um mesmo ato ilícito, indicando a violação do princípio do non bis in idem previsto no Pacto de São José da Costa Rica. Segundo a entidade sindical, o artigo 30, I, da própria LAC[2] também teria sido violado, já que, supostamente, não teria havido justificativa para empregar as duas leis nos casos em que os mesmos atos ilícitos já fossem considerados nas sanções previstas por uma delas.

O STJ manifestou entendimento de que as leis possuem fundamentos e finalidades distintos e que sua cumulação não caracteriza sobreposição de punições, de forma que a aplicação de uma ou de outra norma deverá ser examinada no momento da sentença, quando se analisará o mérito e a natureza das infrações, e não na fase preliminar da ação. O STJ entendeu que os direitos consagrados no Pacto de São José da Costa Rica não se aplicam a pessoas jurídicas e que, mesmo se aplicável, o fundamento não se sustentaria, já que o princípio do non bis in idem protege o sujeito de direito contra a repetição de processos ou punições da mesma natureza pelos mesmos fatos, mas não impede que diferentes leis sejam utilizadas em conjunto para fundamentar ações judiciais. Além disso, a Corte afastou a alegação de violação do artigo 30, I, da LAC, pois sua própria disposição reforçaria que os mecanismos são complementares e não substituem aqueles estipulados em outras normas, como no caso do disposto no artigo 3º, §2º, da LIA[3], alterada recentemente, o qual esclarece que as sanções previstas nessa lei não se aplicarão à pessoa jurídica caso o ato de improbidade seja também sancionado como ato lesivo, nos termos da LAC.

Ao negar provimento ao recurso especial, o STJ estabeleceu precedente sobre a possibilidade de aplicação simultânea das leis, bem como de outras normas que possam ser empregadas em contextos semelhantes no chamado microssistema de combate à improbidade e à corrupção. Tais diplomas legais, enquanto instrumentos de combate à corrupção, ao serem aplicados de forma complementar, tornam-se eficazes mecanismos para a responsabilização objetiva de pessoas jurídicas.


[1] Recurso Especial n. 2107398 – RJ (2023/0386648-7).

[2] Art. 30. A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de: I – ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; (…).

[3] Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. (…) § 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.


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