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Subsidiária brasileira de corretora de criptoativos e CVM firmam acordo de R$ 9,6 milhões

Joyce Serra, Ana Luiza Franco e Melissa Soliz

No dia 13 de agosto de 2024, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários – CVM aceitou proposta de Termo de Compromisso com subsidiária brasileira de uma das maiores corretoras de criptoativos (“empresa”) para encerrar processo administrativo que apurava intermediação irregular de derivativos a clientes brasileiros.

A despeito de serem lastreados em criptoativos, os derivativos que teriam sido oferecidos pela empresa se adequam ao conceito de valor mobiliário e, portanto, sua intermediação junto a clientes residentes no Brasil exige autorização da CVM e integração do sistema de distribuição de valores mobiliários (previsto no artigo 15 da Lei 6.385/1976) por parte do intermediário.

Em julho de 2020, a empresa recebeu uma stop order[1] da CVM (Ato Declaratório CVM 17.961, publicado em 02/07/2020) para que suspendesse as ofertas de serviços de intermediação de derivativos para investidores brasileiros.

Contudo, em 2021, a Superintendência de Relações com o Mercado (SMI) da CVM, recebeu três denúncias que indicavam que a corretora não estava cumprindo com a determinação do regulador. Duas delas foram provenientes de investidores e a outra denúncia foi realizada por associação setorial.

Após o recebimento das referidas denúncias, a SMI analisou o caso e decidiu não aplicar sanções administrativas, considerando que a suposta conduta não seria material o suficiente para justificar uma ação depois que a plataforma criou uma página específica para clientes brasileiros, para evitar o contato de tais clientes com o oferecimento de serviços de intermediação de derivativos (que permaneceu disponível para clientes residentes em outros países). Assim, a CVM enviou um Ofício de Alerta[2] à empresa e as denúncias foram arquivadas, uma vez que a materialidade da conduta não justificava a instauração de Processo Administrativo Sancionador (PAS).

A CVM reabriu a investigação em 2022 após veículos de mídia noticiarem que a empresa ainda oferecia serviços de intermediação de derivativos para investidores residentes no Brasil. Adicionalmente, em agosto do mesmo ano, uma associação setorial registrou nova reclamação junto à CVM, com evidências de que a empresa continuava ofertando valores mobiliários.

Foi, então, instaurado o PAS 19957.008369/2022-11, no qual se apurou a responsabilidade da empresa por infração aos artigos 16, incisos I e III, 19, caput, e §§1º e 5º, inciso I da Lei 6.385/1976 e aos artigos 2º e 4º da Instrução CVM 400.

Após apresentar as razões de defesa, a empresa propôs a celebração de Termo de Compromisso no valor de R$ 2 milhões, a qual foi rejeitada pelo Colegiado da CVM. Em 15 de fevereiro de 2024, a empresa fez uma nova proposta de acordo, no valor de R$ 8 milhões, motivada por dois novos fatos:

  • a celebração de Termo de Compromisso no âmbito do PAS 19957.007607/2022-63, no qual outra empresa foi investigada por suspeita de oferta irregular de ativos mobiliários, com encerramento do processo mediante pagamento de uma multa de R$ 2,4 milhões;

O Comitê de Termo de Compromisso analisou a oferta e propôs aumentar a multa para R$ 9,6 milhões, em razão, dentre outros fatores, do porte da empresa e da continuidade da conduta mesmo após a emissão do Ato Declaratório 17.961 que determinou que a ação fosse interrompida.

O Colegiado da CVM, por maioria, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso para encerrar o caso. Dentre os argumentos apresentados pelos Diretores do Colegiado, estavam: (i) a apresentação de evidências adicionais sobre a cessação da conduta irregular; (ii) a apresentação de medidas adicionais que foram implementadas buscando a correção das supostas irregularidades e prevenção de eventuais outros incidentes; e (iii) a adequação da contrapartida negociada para transmitir o grau de reprovabilidade da conduta em tese detectada para o mercado.

O caso evidencia a atenção das autoridades à atuação das empresas do setor de ativos virtuais e a relevância da adoção de programas de compliance robustos e alinhados às melhores práticas de mercado, que foi essencial, no caso concreto, para a propositura de novo acordo à CVM. Nesse sentido, o acordo com a CVM sinaliza a valorização do compromisso de aprimoramento do programa de compliance da empresa decorrente do acordo firmado com as autoridades dos Estados Unidos.

Para acessar a íntegra do Parecer do Comitê de Termo de Compromisso e a íntegra da decisão do Colegiado, clique aqui e aqui.


[1] Medida preventiva e cautelar emitida pela CVM e voltada a proibir a prática de atos prejudiciais ao funcionamento do mercado regulado sob pena de multa diária.

[2] Instrumento de cunho preponderantemente educativo, voltado a comunicar irregularidades que não justificam a instauração de inquérito administrativo ou o oferecimento de termo de acusação, no qual é possível determinar prazo para a correção do problema sem a abertura de procedimento sancionador.



O presente info possui finalidade meramente informativa e sem caráter de aconselhamento jurídico. As informações contidas neste info não devem ser utilizadas ou aplicadas indistintamente a fatos ou circunstâncias concretas sem consulta prévia a um advogado. As opiniões contidas neste info são as expressadas pelo(s) respectivo(s) autor(es) e podem não necessariamente refletir a opinião do escritório ou dos clientes do escritório; e estão sujeitas a alteração sem ulterior notificação.



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