Mainara Massuella, Thiago Borba, Ana Paula Souza Coutinho e Samantha Benedetti
Em 14 de abril de 2025, a Comissão Europeia anunciou novas medidas na aplicação da sua legislação antidesmatamento, o European Union Deforestation Regulation (“EUDR” ou “lei antidesmatamento”), que entrará em vigor no fim deste ano[1]. As ações visam, principalmente, à redução de burocracia e à diminuição de custos para as empresas sujeitas[2]. Além de impactar positivamente o fluxo de vendas brasileiras e promover um ambiente mais favorável para os negócios, essa flexibilização é um reflexo das mudanças no contexto geopolítico.
A lei antidesmatamento busca impedir o acesso ao mercado comunitário de sete commodities[3] caso tenham sido produzidas em zonas desmatadas após o final de 2020. De acordo com o EUDR, para a exportação dessas commodities para o mercado comum europeu, ou a partir dele exportá-las para países terceiros, é necessário que os produtos: (i) sejam considerados livres de desmatamento[4] após 31 de dezembro de 2020; (ii) tenham sido produzidos de acordo com a legislação aplicável do país de produção; e (iii) devem estar abrangidos por uma declaração de due diligence, que deve atestar que as condições acima (i e ii) foram cumpridas antes de colocarem os seus produtos no mercado da União Europeia (“UE”) (ou a partir dele exportarem). Operadores e comerciantes devem apresentar essa declaração para as autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros da UE.
Entre as medidas de simplificação anunciadas pela Comissão Europeia, destacamos as seguintes:
- Grandes empresas[5] podem reutilizar declarações de due diligence existentes quando mercadorias que antes estavam no mercado da UE são reimportadas;
- Um representante autorizado agora pode enviar uma declaração de due diligence em nome de empresas que integram um mesmo grupo societário;
- As empresas poderão enviar declarações de due diligence anualmente, em vez de para cada remessa ou lote exportado; e
- Esclarecimento sobre como grandes empresas devem proceder para verificar a regularidade dos procedimentos e declarações de due diligence realizados por seus fornecedores em suas próprias cadeias de suprimentos.
Essas medidas visam à redução do número de declarações de due diligence que as empresas deverão submeter, reduzindo a carga administrativa para operadores e comerciantes, bem como a quantidade de informações submetidas no Sistema de Informação do EUDR[6]. As simplificações introduzidas serão complementadas por um Ato Delegado, aberto para consulta pública até 13 de maio de 2025. O Ato Delegado proporcionará esclarecimentos adicionais e simplificações sobre o alcance e aplicação do EUDR.
Para estar em conformidade com as novas exigências do EUDR, as empresas brasileiras podem adotar uma série de medidas, como:
- Mapeamento de produtos afetados pelas exigências do EUDR;
- Adoção de sistemas de rastreabilidade, como, por exemplo, sistemas de geolocalização para garantir que os produtos comercializados não estejam associados ao desmatamento;
- Monitoramento contínuo da cadeia de suprimentos e fomento do relacionamento com fornecedores, com a realização de treinamentos e declaração de adesão ao código de conduta da empresa ou a código de conduta específico para fornecedores;
- Documentação extensa dos procedimentos de due diligence aplicáveis na cadeia de suprimentos, a fim de comprovar os controles adotados;
- Submissão de declarações anuais de due diligence no Sistema de Informação do EUDR;
- Monitoramento da classificação de risco do Brasil no sistema de risco do EUDR para entender os requisitos específicos aplicados aos produtos brasileiros; e
- Participação em treinamentos e capacitações oferecidos pela Comissão Europeia para entender melhor as obrigações e como cumpri-las.
Nesse sentido, a existência de uma área de compliance é fundamental para apoiar as empresas sujeitas no processo de adequação às novas exigências do EUDR, assegurando: (i) acesso ao mercado europeu; (ii) mitigação de riscos legais e reputacionais; (iii) alinhamento com práticas ESG e de sustentabilidade; e (iv) melhoria na governança e gestão da cadeia de suprimentos.
[1] O EUDR (EU Regulation 2023/1115) é parte do Green Deal Europeu, apresentado pela UE em 2019. O EUDR entrou em vigor em 29 de junho de 2023. Inicialmente, a imposição desse Regulamento para países de fora da União Europeia (e.g., operadores e comerciantes) ocorreria em 30 de dezembro de 2024 e o Parlamento Europeu prorrogou o prazo para a adoção das disposições do Protocolo até 30 de dezembro de 2025. Disponível em: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/ip_25_1063. Acesso em 20/04/2025.
[2] As empresas sujeitas ao EUDR são (i) operadoras (“operator”), aquelas que, no âmbito de uma atividade comercial, colocam no mercado ou exportam produtos derivados; e (ii) comerciantes (“trader”), aquelas que, no âmbito de uma atividade comercial, integram a cadeia de suprimentos e disponibilizam produtos derivados no mercado.
[3] Soja, carne bovina, café, madeira, óleo de palma, borracha e cacau, assim como alguns de seus produtos derivados como couro, chocolate, pneus ou móveis.
[4] O art. 3, a, do EUDR proíbe a importação de produtos provenientes de áreas desmatadas após 31/12/2020.
[5] Para fins do EUDR, “grandes empresas” são todas aquelas que não se encaixam na definição de micro, pequenas e médias empresas (PME) conferida pela norma, e estão obrigadas a cumprir integralmente os requisitos do EUDR até 30 dezembro de 2025. Para as PME, o prazo para implementação das disposições da EUDR é até 30 de junho de 2026.
[6] O Sistema de Informação previsto no EUDR é uma plataforma digital centralizada que será usada para registro e envio de declarações de due diligence por operadores e comerciantes. A Comissão Europeia é responsável por desenvolver o sistema e o cadastro para usuários foi aberto em novembro de 2024. Disponível em: https://environment.ec.europa.eu/topics/forests/deforestation/regulation-deforestation-free-products_en. Acesso em 28/05/2025.
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