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Justiça suspende aplicação de sanções relacionadas aos riscos psicossociais da NR-1

Fernanda Bidlovsky, Beatrice Yokota e Ana Carolina Corrêa

Em 25 de junho de 2026, o Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (“STF”), ao apreciar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (“ADPF”) nº 1.316[1], concedeu medida liminar suspendendo, pelo prazo de 90 dias, a aplicação de multas e demais sanções administrativas relacionadas às disposições da Normal Regulamentadora nº 1 (“NR-1”) que tratam dos fatores de riscos psicossociais[2].

Ao fundamentar sua decisão, o Ministro ressaltou que a medida não tem por finalidade afastar a proteção conferida aos direitos fundamentais dos trabalhadores, mas viabilizar uma solução para as dificuldades práticas decorrentes da implementação da NR-1. Nesse contexto, determinou a instauração de procedimento de conciliação entre o Poder Público, representantes dos empregadores e demais atores envolvidos, para obter maior objetividade nos critérios de fiscalização e aplicação da norma.

A discussão decorre das alterações promovidas pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (“MTE”) nº 1.419/2024, que passou a exigir que os empregadores considerassem, no âmbito do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (“GRO”), os chamados fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, como excesso de demandas no trabalho (sobrecarga), assédio e outras condições potencialmente capazes de impactar a saúde mental dos trabalhadores.

O assunto já vinha sendo discutido no Poder Judiciário, considerando que, em 15 de junho de 2026, foi proferida decisão liminar pela 9ª Vara Cível Federal de São Paulo[3], no âmbito de Ação Civil Pública proposta pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (“FIESP”), determinando que o MTE se abstivesse de aplicar sanções às empresas representadas pela FIESP em razão de eventual descumprimento das obrigações relacionadas aos fatores de riscos psicossociais previstas na NR-1. Na ocasião, o juízo reconheceu a existência de controvérsia jurídica relevante e considerou presentes os requisitos para concessão da medida liminar.

Na ação, a FIESP sustentou, entre outros argumentos, que:

  • O MTE teria extrapolado sua competência ao disciplinar matéria não expressamente prevista no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”);
  • A inclusão dessas exigências não teria sido precedida de Análise de Impacto Regulatório (“AIR”) adequada; e
  • Há indeterminabilidade na norma, uma vez que o texto normativo carece de objetividade, gerando dúvidas quanto à sua aplicabilidade.

Com a decisão do STF, a suspensão temporária das sanções administrativas deixou de se restringir às empresas representadas pela FIESP, passando a alcançar, em âmbito nacional, os empregadores sujeitos às disposições da NR-1 sobre riscos psicossociais, durante o período de 90 dias fixado pelo STF. Neste período, ficam suspensas as multas, interdições e demais sanções administrativas.

A liminar concedida pelo STF não suspende a vigência da NR-1 e não afasta a obrigação de observância das disposições relacionadas aos riscos psicossociais, mas somente à impossibilidade de aplicação de sanções administrativas até nova deliberação da Corte, após a realização do procedimento conciliatório.


[1] Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.316. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15388354268&ext=.pdf

[2] Para mais informações, acesse: https://maedaayres.com.br/alerta/avaliacao-de-riscos-psicossociais-nova-exigencia-para-empresas-brasileiras-a-partir-demaio-de-2025/

[3] Ação Civil Pública nº 5014656-74.2026.4.03.6100.


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